A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a entendimento de que, para configurar o interesse jurídico na proposição de ação de cobrança de indenização securitária, é imperativo realizar previamente o requerimento administrativo.
Com base nesse princípio, o colegiado indeferiu o recurso especial interposto por uma segurada, que buscava dar continuidade, em primeira instância, a uma ação na qual solicitava o pagamento de indenização de seguro de vida contratado por sua ex-empregadora. A justificativa era a alegada incapacidade para desempenhar a função que exercia na empresa.
Em primeiro grau, o processo foi extinto com ausência de interesse jurídico devido à falta de comprovação do prévio requerimento administrativo para o pagamento da indenização. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve a sentença.
Em sede recursal, a ministra relatora Nancy Andrighi, afirmou que a ausência de comunicação prévia do sinistro à seguradora, visando facilitar o pagamento extrajudicial da indenização, inviabiliza o exercício adequado do direito de ação. Em suas palavras, “uma vez que a seguradora não tomou conhecimento acerca da concretização do interesse segurado, não há lesão ou ameaça de lesão a direito, circunstância que conduz à ausência de interesse processual“.
A ministra referenciou o artigo 771 do Código Civil, que determina que, “sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências“.
Ela enfatizou que o aviso de sinistro é a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não é obrigada a efetuar o pagamento simplesmente porque não tem conhecimento do evento. Em outras palavras, antes de o beneficiário ou segurado informar à seguradora sobre a ocorrência do sinistro e o transcurso do prazo hábil para a sua manifestação, não há lesão a direito ou interesse do segurado.
Nancy Andrighi destacou que, como não há uma forma específica exigida por lei, o segurado ou beneficiário pode realizar o aviso por telefone, e-mail, carta ou qualquer outro meio de comunicação disponibilizado pela seguradora.
A relatora salientou que o interesse de agir não se limita à utilidade do provimento judicial buscado, mas também exige que essa proteção seja necessária para resolver o conflito. Ela esclareceu que somente o dano ou a ameaça de dano jurídico, representado pela existência efetiva de uma pretensão resistida, autoriza o exercício do direito de ação.
A relatora ressaltou que, excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio pode não impedir a continuidade do processo, desde que a seguradora tenha sido citada. Nesse caso, se a seguradora se opuser ao pedido de indenização, ficará evidente sua resistência à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir.
“Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível, por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual“, afirmou a ministra.
Nesse contexto, a consciência dos segurados sobre os procedimentos necessários para assegurar o direito à indenização securitária, mediante uma comunicação ágil e eficaz, emerge como elemento essencial para o sucesso de eventual demanda judicial, resguardando, assim, os interesses das partes envolvidas no contrato de seguro.
Informativo por Danyele Slobodticov, advogada plena, área civil-societário; Do escritório Monteiro & Neves Advogados Associados.
Fonte: L., Lisboa (2024a). Ação de cobrança de indenização securitária exige prévio requerimento administrativo. [online] Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jan-02/acao-de-cobranca-de-indenizacao-securitaria-exige-previo-requerimento-administrativo/
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