27 de May de 201930 de December de 2019
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Fonte: Conjur | Link
O Fisco de São Paulo está ignorando a Lei Complementar 1.320/2018. A afirmação é de alguns advogados tributaristas que reclamam de que as empresas participantes do programa “Nos Conformes” não conseguem usufruir de nada do que a lei estabelece.
A lei instituiu o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária, apelidado de “Nos Conformes”. Na teoria, as empresas que entram para o programa têm a oportunidade de se autorregular caso surja alguma irregularidade tributária.
A empresa seria notificada por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) e poderia se ajustar conforme o prazo concedido, antes de receber uma autuação.
Mas, segundo alguns advogados, este caminho não tem sido trilhado. Empresas participantes do “Nos Conformes” estão sendo autuadas sem a chance de se autorregular.
O tributarista Nelson Monteiro afirma que a lei é um marco na relação entre Fisco e contribuinte, mas que o processo não vem obedecendo a um padrão.
“Já constatei clientes inseridos na mesma situação jurídica e tendo tratamento diverso, ou seja, para um a possibilidade de se regularizar e para o outro a notificação de auto de infração. É situação que em meu sentir destoa nitidamente da finalidade buscada pela nova legislação e deve ser reparada pelo Estado”, afirma.
O tributarista Marcelo Knopfelmacher opina que a lei é positiva, mas discrimina indevidamente os contribuintes, a partir de critérios que entende como momentâneos e subjetivos. “Talvez por seu âmbito de aplicação restrito e discriminatório, não presenciei ainda nenhuma situação em que foi possível a auto correção antes da lavratura direta do Auto de Infração”, afirma.
Julgado pelo TJ
O tema já chegou à Justiça paulista. Em novembro do ano passado, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o recurso de uma empresa e anulou o prazo estipulado pelo fisco paulista, dando à companhia o direito de se autorregular.
“Encontra-se presente o periculum in mora, eis que é iminente o risco de ser instaurado injustamente o procedimento fiscal, impossibilitando a agravante de se autorregularizar, nos termos da Lei Complementar 1.320/18”, afirma a desembargadora Silvia Meirelles, relatora do caso.
Benefícios da lei
Juíza do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo e líder da área de tributário do Porto Advogados, Sulamita Szpiczkowski falou à ConJur sobre como as empresas podem se beneficiar da lei.
“Os contribuintes devem verificar regularmente sua classificação junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, acessando o Posto Fiscal eletrônico, para fins de melhora e correções de eventuais inconsistências. Estando em dia com suas obrigações principais e acessórias, certamente obterá uma boa classificação para enquadramento no Programa de Conformidade Tributária. Nestes casos, o contribuinte ainda deve ter muita cautela no atendimento à fiscalização para poder usufruir das prerrogativas do programa, notadamente em relação à autorregularização, a fim de evitar a lavratura de autos de infração e imposição de multa.”
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