Movimentações no legislativo e judiciário modificam entendimentos sobre o PERSE e reforçam incerteza sobre o Programa

A Lei nº 14.148/2021, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”), desde sua propositura, sofreu com diversas alterações legislativas e questionamentos judiciais durante estes quase três anos de vigência, trazendo dúvidas às empresas sobre a possibilidade de utilização dos benefícios e preocupações quanto a eventuais planejamentos decorrentes da redução de alíquota de tributos federais concedida pela lei.

No final de 2023, dois fatos surgiram para reforçar estas incertezas.

Como ponto positivo aos contribuintes, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (“CNC”) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o §5º do Art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que dispõe sobre a exigência de regularidade perante o Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos (“CADASTUR”) para utilização dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”), que prevê a redução de tributos federais à alíquota 0%.

A entidade sustenta que até a edição da Lei nº 14.592/2023, que alterou as regras do PERSE, os bares e restaurantes não eram obrigados a manter regularidade junto ao CADASTUR, assim, a exigência do §5º do Art. 4º da Lei nº 14.148/2021 ao trazer como requisito esta regularidade desde 18/12/2022, estaria violando os princípios da isonomia, capacidade contributiva, livre concorrência, livre iniciativa, neutralidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, foi requerido a concessão de medida cautelar especificamente para que os bares e restaurantes portadores dos CNAEs 5611-2/01, 5611-2/03, 5611-2/04 e 5611-2/05 possam utilizar do programa, ao menos até o julgamento final da demanda. O pedido pende de análise pelo relator do caso, Ministro Cristiano Zanin.

Por outro lado, em 29.12.2023, os contribuintes foram surpreendidos com a publicação da Medida Provisória 1.202/2023 (“MP”), que em meio ainda às discussões sobre enquadramento das empresas, revogou o Art. 4º da Lei do PERSE, retirando assim a concessão de alíquota 0%, principal benefício do programa.

Segundo esta MP, a partir de 1º de janeiro de 2025, será retomada a cobrança do Imposto de Renda, e a parti de 1º de Abril de 2024, as seguintes contribuições: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep; e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

E observando tais pontos, foi proposta pelo Diretório Nacional do Partido Novo (“NOVO”) a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7587, que visa discutir a MP como um todo, e alega, quanto ao PERSE, que a edição da medida contrariou o princípio da segurança jurídica, e a  Súmula 544 do STF.

Em razão do caráter precário e transitório da edição de uma Medida Provisória, há possível discussão judicial sobre a revogação do benefício neste momento, também em razão da aplicação do Art. 178 do Código Tributário Nacional, e visto que há decisões do STJ que já reconheceram a impossibilidade de revogação de benefício fiscal por ato do poder Executivo. (ADI 5717; REsp 1849819). Entretanto, visto a validade atual da MP, o afastamento de suas disposições depende de ajuizamento de medida judicial.

O escritório Monteiro & Neves Advogados Associados está acompanhando a evolução do tema e se coloca à disposição de seus clientes para eventuais esclarecimentos e informações adicionais, e análises quanto a possibilidade de utilização do PERSE, em cada caso.

 

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