Em nosso ordenamento jurídico constantemente se faz necessário refletir acerca dos direitos fundamentais existentes, ainda mais quando são postos em conflito, devendo ser avaliado até onde um direito deve se justapor sob o outro.
Nesse diapasão, temos certo de que o salário é um direito fundamental previsto em nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso IV, que garante ao trabalhador o recebimento da contraprestação devida pelo empregador aos seus serviços prestados. Sendo tal direito proporcionador à manutenção familiar do indivíduo, pois lhe confere condições de prover alimento, habitação, vestuário, higiene, transporte, entre outros.
De outro lado, temos o direito à satisfação do crédito pertencente ao credor, que também é um direito fundamental previsto em nossa Carta Magna, no art. 5º, inciso XXII, que garante a todos o direito à propriedade.
A impenhorabilidade salarial durante muito tempo foi tida como um princípio basilar do Direito Trabalhista, e ainda considerada como uma garantia constitucional, não havendo que se cogitar na remota possibilidade de qualquer tipo de constrição que não aquelas previstas no artigo de lei.
Atualmente, no Novo Código de Processo Civil ela se encontra prevista no art. 833, inciso IV, em que estabelece como impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, ganhos do trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal.
Tal norma comporta apenas duas exceções, elencadas no §2º do referido artigo, onde prevê que o salário não será tido como impenhorável quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia, ou para pagamento de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando e afastando o caráter absoluto da impenhorabilidade salarial, gerando uma relativização da norma para a quitação de dívidas de caráter não-alimentar.
Isto porque ao julgar o ERESP de nº 1.582.475 e ARESP de nº
1.336.881 respectivamente permitiu a penhora salarial em casos de empréstimo consignado e nos casos em que a constrição parcial não gerasse prejuízo à dignidade da pessoa humana do devedor e sua família, bem como autorizou a penhora de 15% (quinze porcento) do rendimento bruto do devedor para quitação de dívida de locação de imóvel residencial.
Outrossim, em mais recente julgamento, a Corte Especial do STJ ao julgar um recurso de Embargos de Divergência de nº 1874222 estabeleceu que excepcionalmente, é possível relativizar a regra de impenhorabilidade salarial para o pagamento de dívida não alimentar, independentemente do valor recebido pelo devedor, desde que seja preservado quantia a lhe assegurar subsistência digna.
O relator do caso foi o Ministro João Otávio de Noronha que determinou pela possibilidade na realização de penhora dos rendimentos do devedor mesmo quando o salário for inferior a cinquenta salários-mínimos, em percentual a ser definido caso a caso.
Sua fundamentação se pautou no fato do credor ser indivíduo que também deve ser resguardado e amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, não devendo a impenhorabilidade salarial ser interpretada de forma tão rígida e linear, ainda realizando críticas ao patamar legal estabelecido para realização de penhora, posto isto tornar a norma inócua.
Nessa senda, a jurisprudência atualmente vem solidificando seu entendimento de que:
- é absoluta a presunção para penhora quando o salário do devedor for superior a cinquenta salários-mínimos;
- o indivíduo que receber até cinco salários-mínimos sofrerá com a penhora de qualquer parcela de renda alimentar;
- o indivíduo que receber renda superior a cinco salários-mínimos deverá ser avaliada a idade do executado e a existência de dependentes econômicos
- e por fim quanto menor for a renda do executado menor será o percentual de penhora tido como razoável.
A decisão da Corte Especial do STJ foi apenas o início para a discussão deste tema importantíssimo, em que visa estabelecer parâmetros razoáveis e proporcionais para que ambos os direitos fundamentais, tanto do credor como do devedor sejam preservados, respeitando o direito à dignidade da pessoa humana que ambos possuem.
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