O presente ensaio explora a transformação normativa nos Planos de Saúde ao longo dos anos, desde a Lei nº 9.656/1998 até a recente Lei nº 14.454/2022. Analisa-se a transição da interpretação do Rol da ANS, inicialmente considerado taxativo, para sua atual natureza exemplificativa.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os Planos de Saúde são regidos pela Lei de nº 9.656/1998 que estabelece junto à ANS as diretrizes e normas a serem seguidas visando a proteção dos beneficiários desses serviços. Antes da edição e vigência de tal norma, as Operadoras e Seguradoras adotavam como prática, condutas que hoje já é cediço serem configuradas como abusivas, tais como: limitação do tempo de internação, carência para procedimentos tidos como emergenciais ou urgentes, seleção de risco, entre outros. Tais práticas foram vedadas através da Lei de nº 9.656/1998, sendo ainda editado um Rol pela ANS estabelecendo os tratamentos e procedimento de cobertura mínima e obrigatória.
Desde a criação da Lei de nº 9.656/1998, muito se discute acerca do Rol editado pela ANS possuir caráter exemplificativo ou taxativo. Se fosse considerado taxativo as Operadoras e Seguradoras deveriam cobrir apenas aquilo que estivesse descrito no Rol da ANS, já se fosse considerado exemplificativo, o Rol da ANS seria apenas uma base, devendo qualquer tratamento ou procedimento prescrito por médico ser custeado pelas Operadoras e Seguradoras de Saúde.
Nesse ínterim, foram editadas diversas Súmulas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça consolidando o entendimento de que o Rol deve ser interpretado como meramente exemplificativo, sendo este o entendimento jurisprudencial por mais de 15 anos.
Porém, o STF ao julgar as ERESP de nº 1886929 e 1889704 que discutiam sobre a natureza e interpretação a ser dada ao Rol editado pela ANS, decidiu que o Rol da ANS é em regra taxativo, havendo a obrigatoriedade apenas quando não houver substituto terapêutico no referido Rol, criando então a interpretação da taxatividade mitigada.
Diante deste cenário, foi editada Lei de nº 14.454/2022 em setembro de 2022 determinando que o Rol da ANS possui caráter exemplificativo, servindo como referência básica. Ainda, determinou que se porventura o procedimento ou tratamento não estiver previsto no Rol da ANS e possuir prescrição médica para sua realização, havendo a comprovação de sua eficácia científica e recomendação da CONITEC ou pelo menos um órgão de grande renome, e que seja aprovado no Brasil, deverá ser coberto pelas Operadoras e Seguradores de Saúde.
A União Nacional Das Instituições De Autogestão Em Saúde – Unidas diante da edição da Lei de nº 14.454/2022 ajuizou ADI de nº 7.265 objetivando a declaração da inconstitucionalidade da referida lei. Atualmente a ADI de nº 7.265 encontra-se em trâmite perante o STF sem o deslinde. Entretanto, vale ressaltar que outras ações que versavam sobre este tema, sejam elas: ADI de nº 7.193 e nas ADPFs de nº 986 e 990, foram arquivadas pelo STF posto a perda de objeto, tendo em vista que o Poder Legislativo já discorreu sobre o tema em comento.
Enquanto aguardamos o desfecho da ADI e ADF e a definição sobre a aplicabilidade da Lei nº 14.454/2022, é crucial que os envolvidos neste complexo ecossistema estejam atentos às atualizações legais e jurisprudenciais.
A transparência, o entendimento das mudanças normativas e a busca por soluções justas continuam a ser elementos fundamentais para a construção de um sistema de saúde suplementar equitativo e eficiente. Esteja informado, pois o panorama legal está em constante evolução, moldando o futuro dos Planos de Saúde no Brasil.
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