Foi publicada, no dia 19 de agosto de 2020, a Lei nº 14.043/2020, a qual converteu a Medida Provisória nº 944/2020 e instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
Em que pese o objetivo principal da nova legislação fosse a criação de linha de créditos para o pagamento de folha de salários de empresas cuja receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019 e dentro dos parâmetros elencados no art. 1º da lei, como forma de amenizar os efeitos da pandemia ocasionada pelo agente viral COVID-19, ela trouxe, em suas disposições finais, uma importante alteração que retira a necessidade de judicialização para o aproveitamento de créditos de devedores inadimplentes.
A legislação que regulamenta o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) é a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (Lei nº 9.430/96), de modo que também dispõe, dentre outras determinações, acerca do aproveitamento de créditos para fins de dedução da base de cálculo do imposto das empresas optantes pela apuração do imposto pelo lucro real.
Na redação original do art. 9º da Lei nº 9.430/96, as perdas no recebimento de créditos de devedores inadimplentes poderiam ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ como despesas, desde que antecedidas de procedimentos judiciais que reconhecessem o direito ao seu abatimento. A redução da base de cálculo age, por conseguinte, como uma conta redutora do imposto a ser pago.
Com a Lei nº 14.043/2020, foi introduzidoo art. 9º-A na redação original da legislação do IRPJ, a qual passou a permitir que alguns débitos pudessem ser abatidos sem a necessidade do ajuizamento de ação, mas tão somente com o protesto da dívida.
Há, portanto, um movimento de desjudicialização das medidas para aproveitamento dos créditos por parte das pessoas jurídicas optantes do lucro real, podendo estas utilizarem o protesto da dívida, desde que arquem com os encargos cartorários extrajudiciais.
Contudo é importante atentar-se as naturezas e quantificação de cada débito para o aproveitamento na dedução do lucro real, tendo em vista que a nova redação impõe determinações específicas para esse aproveitamento.
Ponto ainda de desdobramento da nova medida refere-se a possibilidade de discussão acerca da exclusão após 2 (dois) meses do vencimento da dívida dos encargos financeiros, o quais são contabilizados como receita e, portanto, um lucro líquido cujo recebimento não se há certeza.
A medida trazida pela Lei nº 14.043/2020, em que pese tenha passado despercebida, é de grande relevância para as empresas optantes da apuração do IRPJ pelo lucro real, as quais não ficam mais sujeitas ao recolhimento de custas, demora do Poder Judiciário e ao pagamento de honorários advocatícios para o reconhecimento de créditos de devedores inadimplentes como despesas dedutíveis.
O escritório Monteiro & Neves Advogados Associados se coloca à disposição de seus clientes para eventuais esclarecimentos e informações adicionais, bem como para o auxílio à contabilidade no que tange às despesas dedutíveis do lucro real quando do momento da apuração do IRPJ.
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