Entra em vigor a Lei n° 14.010/2020 que estabelece normas transitórias – ou seja de aplicabilidade somente durante os prazos nela previstos – e emergenciais que impactam as relações jurídicas privadas (particulares) durante o e período da pandemia do COVID-19.
A Lei estabeleceu que o dia 20 de março de 2020 é o marco legal dos eventos decorrentes da pandemia, e prevê como principais mudanças:
(i) os prazos prescricionais e decadenciais ficarão suspensos ou impedidos até 30 de outubro de 2020, passando a valer da data da publicação da lei. Com isso, durante o prazo estão suspensas as prescrições e decadências de Direito Civil.
(ii) o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor ficará suspenso, ou seja, durante a vigência da lei o consumidor não poderá desistir do contrato firmado fora do estabelecimento comercial, com exceção do defeito ou vício do produto. Ainda, o prazo de suspensão do direito para o produtos perecíveis, de consumo imediato e medicamentos valerá até 30 de outubro de 2020.
(iii) os prazos para a aquisição de bens por meio da usucapião ficarão suspensos entre a data de vigência da lei e 30 de outubro de 2020.
(iv) permissão para realização de assembleias condominiais por meios virtuais, inclusive para fins de destituição e eleição de novo síndico, independentemente de previsão no estatuto ou regimento interno do condomínio. Ainda, os mandatos dos síndicos vencidos a partir de 20 de março de 2020 estarão prorrogados até 30 de outubro de 2020, no caso de não ser possível a realização da assembleia para eleição de novo síndico.
(v) as assembleias gerais poderão ser realizadas por meio eletrônico até 30 de outubro de 2020, independentemente de previsão expressa nesse sentido em seus atos constitutivos. Diante da falta de vedação expressa, a possibilidade da assembleia eletrônica é aplicável a todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as sociedades limitadas e sociedades anônimas que já estavam autorizadas a adotar tal medida pela MP 931/2020 que está em vigor.
(vi) a aplicação de algumas disposições das normas concorrenciais ficarão suspensas até 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar a declaração do estado de calamidade pública contida no Decreto Legislativo n. 6 de 20 de março de 2020. Com isso, durante esse período, a venda de mercadoria ou prestação de serviços injustificadamente abaixo do preço de custo e a cessação parcial ou total das atividades da empresa sem justa causa comprovada não serão objeto de aplicação de penalidades legais.
(vii) estão dispensados do controle prévio do CADE os atos de concentração em razão de consórcios, joint ventures ou contratos associativos, formalizados e com vigência de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública.
(viii) as sanções administrativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”) ficará postergada para 1º agosto de 2021.
(ix) o devedor de alimentos até 30 de outubro de 2020 somente poderá ser preso em regime domiciliar.
(x) o início e finalização dos processos de inventário e partilha, nos casos em que o falecimento ocorrer a partir de 1º de fevereiro de 2020 estarão prorrogados até 30 de outubro de 2020.
O Projeto de Lei que foi aprovado no Congresso Nacional continha importantes disposições sobre (i) os efeitos da pandemia para a extinção ou revisão dos contratos, (ii) ampliação de poderes do síndicos de condomínios edilícios, (iii) a proibição da concessão de liminares em ações de despejo, entre outras, mas foram objeto de Veto Presidencial.
O escritório Monteiro & Neves Advogados Associados está à disposição para auxiliar na análise e adoção de medidas que sejam originadas das mudanças legislativas transitórias mencionadas neste informe.
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